CONVÊNIO ICMS 91/23
CONVÊNIO ICMS N° 91, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Publicado no DOU de 08.08.23, pelo despacho 45/23.
Ratificação Nacional no DOU de 25.08.23, pelo Ato Declaratório 31/23.
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 90/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro e Sergipe ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 90, de 1º de julho de 2022.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 90/22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.