CONVÊNIO ICMS 99/23
CONVÊNIO ICMS N° 99, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Publicado no DOU de 08.08.23, pelo Despacho 45/23.
Ratificação Nacional no DOU de 25.08.23, pelo Ato Declaratório 31/23.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder a remissão de crédito tributário decorrente do encerramento do diferimento do ICMS nas operações com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a dispensar o pagamento do crédito tributário, autuado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, constituído pelo imposto, multas e juros, decorrente do encerramento do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações abaixo indicadas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas até 31 de maio de 2023 por cooperativas e associações de catadores:
I – operações internas destinadas a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – operações interestaduais, desde que não tenha havido o destaque do imposto.
§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula:
I – as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, segundo o disposto na legislação, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;
II – as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado;
III – considera-se:
a) sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;
b) enquadrada na alínea anterior, a mercadoria considerada como objeto usado, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.
§ 2º O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos e fica condicionada à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
§ 3º Os procedimentos necessários para o Estado conceder a remissão do crédito tributário e demais acréscimos serão estabelecidos na legislação tributária estadual que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício previsto nesta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.