CONVÊNIO ICMS 108/23
CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Publicado no DOU de 08.08.23, pelo Despacho 45/23.
Ratificação Nacional no DOU de 25.08.23, pelo Ato Declaratório 31/23.
Alterado pelo Conv. ICMS 155/23.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir a base de cálculo ICMS nas operações internas com suínos destinadas a abatedouros localizados no estado de Rondônia e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,1 (um décimo) de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO - por suíno vivo, nas operações internas destinadas a abatedouro localizado no Estado de Rondônia.
Nova redação ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 155/23, efeitos a partir de 20.10.23.
Parágrafo único. As operações internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultante do abate gozarão de isenção.
Redação original, efeitos até 19.10.23.
Parágrafo único. As operações subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultante do abate gozarão de isenção.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2024.