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CONVÊNIO ICMS 109/23

Altera o Convênio ICMS nº 77/20, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS nº 168/17.

CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Publicado no DOU de 08.08.23, pelo despacho 45/23.

Ratificação Nacional no DOU de 14.08.23, pelo Ato Declaratório 28/23.

Altera o Convênio ICMS nº 77/20, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS nº 168/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 77, de 2 de setembro de 2020, com as seguintes redações:

I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira:

“§ 5º O Estado de Sergipe fica autorizado a instituir o programa de parcelamento débitos fiscais de que trata o caput desta cláusula, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

§ 6º O Estado de Sergipe fica autorizado a incluir na consolidação de que trata o § 2º desta cláusula os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2022.”;

II - o § 5º à cláusula sexta:

“§ 5º O Estado de Sergipe fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de novembro de 2023.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.