Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2023 > CONVÊNIO ICMS 114/23

CONVÊNIO ICMS 114/23

Altera o Convênio ICMS nº 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

CONVÊNIO ICMS N° 114, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Publicado no DOU de 08.08.23, pelo despacho 45/23.

Ratificação Nacional no DOU de 25.08.23, pelo Ato Declaratório 31/23.

Altera o Convênio ICMS nº 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Para o Estado do Paraná, o benefício previsto no caput será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, na forma da legislação estadual.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.