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CONVÊNIO ICMS 121/23

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta.

CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

Publicado no DOU de 11.08.23, pelo despacho 49/23.

Ratificação Nacional no DOU de 30.08.23, pelo Ato Declaratório 32/23.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 376ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá e Maranhão ficam autorizados, na forma e condições definidas em legislação estadual, a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com polpa de fruta, exceto polpa de abacaxi, açaí, ameixa, morango, pêssego e pitaya.

Cláusula segunda As operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2023 até a data de início de vigência deste convênio, realizadas com a isenção prevista no Convênio ICMS nº 112, de 8 de julho de 2021, nas condições definidas na legislação de cada Estado, ficam convalidadas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.