CONVÊNIO ICMS 131/23
CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 18.09.2023., pelo despacho 53/23.
Ratificação Nacional no DOU de 21.09.23, pelo Ato Declaratório 36/23.
Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 380ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.”;
II - o § 3º da cláusula segunda:
“§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de março de 2023.”;
III – o inciso V do § 2 º da cláusula terceira:
“V – na adesão ao programa de parcelamento de débito, o crédito tributário prefere a qualquer outro de natureza civil;”;
IV – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas nos incisos I, II, III e IV da cláusula terceira.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 82/23 ficam revogados:
I - o § 4º da cláusula segunda;
II - o inciso VI do §2º da cláusula terceira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.