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CONVÊNIO ICMS 143/23

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações, alcançadas pelo ICMS devido pelo encerramento do diferimento em face da saída de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 03.10.23., pelo despacho 54/23.

Ratificação Nacional no DOU de 06.10.23, pelo Ato Declaratório 38/23.

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações, alcançadas pelo ICMS devido pelo encerramento do diferimento em face da  saída de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder remissão e anistia do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações alcançadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pelo encerramento do diferimento em face da saída de energia elétrica com isenção do imposto, conforme disposto no item 181 da Parte 1 do Anexo X do Decreto Estadual nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se aos fatos geradores realizados no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de julho de 2023 e não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula segunda Os procedimentos necessários para o Estado conceder a remissão do crédito tributário e demais acréscimos serão estabelecidos na legislação tributária estadual que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.