CONVÊNIO ICMS 146/23
CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 03.10.23., pelo despacho 54/23.
Ratificação Nacional no DOU de 20.10.23, pelo Ato Declaratório 40/23.
Altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
“
ITEM |
MEDICAMENTO |
23 |
Cisplatina |
30 |
Cloridrato de Daunorrubicina |
34 |
Cloridrato de Idarrubicina |
35 |
Cloridrato de Irinotecano |
60 |
Metotrexato |
81 |
Sulfato de Vincristina |
108 |
Cloridrato de Doxorrubicina |
”.
Cláusula segunda Os itens 170, 171 e 172 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 com as seguintes redações:
“
ITEM |
MEDICAMENTO |
170 |
Pemetrexede dissódico hemipentaidratado |
171 |
Pemetrexede dissódico heptaidratado |
172 |
Docetaxel tri-hidratado |
”.
Cláusula terceira Os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 ficam revogados.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação à cláusula primeira e à cláusula terceira;
II – a partir de 1º de janeiro de 2025 em relação à cláusula segunda.