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CONVÊNIO ICMS 146/23

Altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 03.10.23., pelo despacho 54/23.

Ratificação Nacional no DOU de 20.10.23, pelo Ato Declaratório 40/23.

Altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

ITEM

MEDICAMENTO

23

Cisplatina

30

Cloridrato de Daunorrubicina

34

Cloridrato de Idarrubicina

35

Cloridrato de Irinotecano

60

Metotrexato

81

Sulfato de Vincristina

108

Cloridrato de Doxorrubicina

”.

Cláusula segunda Os itens 170, 171 e 172 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 com as seguintes redações:

ITEM

MEDICAMENTO

170

Pemetrexede dissódico hemipentaidratado

171

Pemetrexede dissódico heptaidratado

172

Docetaxel tri-hidratado

”.

Cláusula terceira Os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 ficam revogados.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação à cláusula primeira e à cláusula terceira;

II – a partir de 1º de janeiro de 2025 em relação à cláusula segunda.