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CONVÊNIO ICMS 161/23

Altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 03.10.23., pelo despacho 54/23.

Ratificação Nacional no DOU de 20.10.23, pelo Ato Declaratório 40/23.

Altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catariana e o Distrito Federal ficam autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.