CONVÊNIO ICMS 164/23
CONVÊNIO ICMS Nº 164, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 03.10.23., pelo despacho 54/23.
Ratificação Nacional no DOU de 20.10.23, pelo Ato Declaratório 40/23.
Autoriza o Estado do Paraná a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado, em relação ao contribuinte COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, CNPJ nº 78.956.968/0048-47, Inscrição Estadual nº 904.89534-22, a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – referentes às mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas por incêndio ocorrido em 20 de março de 2023 no município de Mandaguari/PR.
Parágrafo único. A comprovação da ocorrência descrita no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá limitar o valor do benefício, bem como estabelecer outras condições ou exigências para concessão do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.