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CONVÊNIO ICMS 181/23

Altera o Convênio ICMS n° 73/11, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.

CONVÊNIO ICMS Nº 181, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 12.12.23, pelo despacho 77/23.

Ratificação Nacional no DOU de 15.12.23, pelo Ato Declaratório 49/23.

Altera o Convênio ICMS n° 73/11, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira-A do Convênio ICMS n° 73, de 15 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira-A O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas respectivas cidades, até 30 de abril de 2026.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.