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CONVÊNIO ICMS 186/23

Altera o Convênio ICMS nº 199/22 e o Convênio ICMS nº 15/23.

CONVÊNIO ICMS Nº 186, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 12.12.23, pelo despacho 77/23.

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.23, pelo Ato Declaratório 52/23.

Altera o Convênio ICMS nº 199/22 e o Convênio ICMS nº 15/23.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso XIX fica acrescido ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

“XIX – UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou importador.”.

Cláusula segunda O inciso XIII fica acrescido ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, com a seguinte redação:

“XIII – UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I – de 1º de maio de 2023, em relação à cláusula primeira;

II – de 1° de junho de 2023, em relação à cláusula segunda.