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CONVÊNIO ICMS 188/23

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Maranhão e Piauí e altera o Convênio ICMS nº 6/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS Nº 188, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 12.12.23, pelo despacho 77/23.

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.23, pelo Ato Declaratório 52/23.

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Maranhão e Piauí e altera o Convênio ICMS nº 6/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Piauí ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 6, de 13 de março de 2019.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 6/19 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba e Piauí ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.