CONVÊNIO ICMS 190/23
CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 12.12.23, pelo despacho 77/23.
Ratificação Nacional no DOU de 29.12.23, pelo Ato Declaratório 52/23.
Autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de parcelamento dos débitos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, destinado às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1º Os débitos previstos no “caput”:
I – serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária;
II – terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e da multa, sendo que os valores devidos pela não observância de obrigações acessórias terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento);
III – serão pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições, a forma e o prazo estabelecidos em legislação estadual.
§ 2º O programa de parcelamento previsto no “caput” aplica-se exclusivamente às sociedades cooperativas que, em 30 de maio de 2021, estavam em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764/71, e com cadastro estadual ativo.
§ 3º O disposto nesta cláusula:
I – não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com quaisquer outras reduções de juros e multas além das previstas no inciso II do § 1º;
II – aplica-se inclusive:
a) aos débitos tributários nos quais esteja configurada a responsabilidade solidária da sociedade cooperativa em liquidação, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
b) às penalidades previstas no art. 55 da Lei Estadual nº 11.580/96;
c) à parte do débito tributário lançado que o contribuinte reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo-se a discussão administrativa sobre o restante.
Cláusula segunda A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.
Parágrafo único. A adesão ao programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação, e será homologada no momento do pagamento da primeira parcela.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre:
I – a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
II – o valor mínimo de cada parcela;
III – rescisão do parcelamento;
IV – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.