CONVÊNIO ICMS 194/23
CONVÊNIO ICMS Nº 194, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 12.12.23, pelo despacho 77/23.
Ratificação Nacional no DOU de 29.12.23, pelo Ato Declaratório 52/23.
Alterado pelo Conv. ICMS 46/24, 78/24.
Adesão do RN, a partir de 16.05.24, pelo Conv. ICMS 46/24.
Adesão do AC e AL, a partir de 26.07.24, pelo Conv. ICMS 78/24.
Nova redação dada à ementa pelo Conv ICMS 46/24, efeitos a partir de 16.05.24.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Redação original, efeitos até 15.05.24.
Autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv ICMS 78/24, efeitos a partir de 26.07.24.
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Pará e Rio Grande do Norte ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv ICMS 46/24, efeitos de 16.05.24 a 25.07.24.
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Pará e Rio Grande do Norte ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos.
Redação original, efeitos até 15.05.24.
Cláusula primeira Os Estados do Amapá e Pará ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos.
Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio, fica condicionado aos ônibus novos:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv ICMS 78/24, efeitos a partir de 26.07.24.
I - serem adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Belém, Macapá, Maceió, Natal e Rio Branco;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv ICMS 46/24, efeitos de 16.05.24 a 25.07.24.
I - serem adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Belém, Macapá e Natal;
Redação original, efeitos até 15.05.24.
I - serem adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Belém e Macapá;
II - terem sistemas de ar condicionado e de bilhetagem digital.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.