CONVÊNIO ICMS 197/23
CONVÊNIO ICMS Nº 197, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 12.12.23, pelo despacho 77/23.
Ratificação Nacional no DOU de 29.12.23, pelo Ato Declaratório 52/23.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 78/13, que autoriza os Estados do Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 78, de 26 de julho de 2013.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 78/13 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada.”;
II - o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com os referidos Estados.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.