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CONVÊNIO ICMS 198/23

Autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.

CONVÊNIO ICMS Nº 198, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 12.12.23, pelo despacho 77/23.

Ratificação Nacional no DOU de 18.12.23, pelo Ato Declaratório 50/23.

Adesão do CE a partir de 22.01.24, pelo Conv. ICMS 03/24.

Alterado pelo Conv. ICMS 03/24, 07/24, 37/24, 73/24, 106/24.

Adesão do MA e do RJ a partir de 28.02.24, pelo Conv. ICMS 07/24.

Adesão do PE a partir de 16.05.24, pelo Conv. ICMS 37/24.

Autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 37/24, efeitos a partir de 16.05.24.

Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 07/24, efeitos de 28.02.24 a 15.05.24.

Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 03/24, efeitos de 22.01.24. a 27.02.24.

Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.

Redação original, efeitos até 21.01.24.

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.

§ 1° O ajuste dos benefícios fiscais é autorizado em razão da majoração das alíquotas internas e não poderá resultar em carga tributária menor do que aquela que vigorava anteriormente ao aumento das citadas alíquotas.

§ 2° Caso haja redução das alíquotas internas, deverá ser feito novo ajuste nos benefícios para que seja mantida a mesma carga tributária praticada em 31 de dezembro de 2023.

Nova redação dada ao §3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 106/24, efeitos a partir de 09.09.24.

§ 3º Para o Estado do Ceará, o disposto no “caput” só se aplica nas operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos no Estado.

Redação anterior dada ao §3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 73/24, efeitos de 18.06.24 a 08.09.24.

§ 3º O disposto previsto no “caput” só se aplica aos produtos classificados nos códigos 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para o Estado do Ceará.

Redação anterior acrescida do §3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 03/24, efeitos de 22.01.24 a 17.06.24

§ 3º O disposto previsto no “caput” só se aplica aos produtos classificados no código 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para o Estado do Ceará.

Acrescido o §4º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 37/24, efeitos a partir de 16.05.24.

§ 4º Para o Estado de Pernambuco, a carga tributária deverá ser ajustada proporcionalmente à majoração da alíquota interna de que trata o § 1º.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições adicionais e limites, observada a carga prevista na cláusula primeira, para a concessão do benefício fiscal.

Cláusula terceira As cargas tributárias utilizadas nas operações praticadas pelos contribuintes que usufruem dos benefícios fiscais mencionados na cláusula primeira, desde que não tenham sido inferiores às cargas efetivamente praticadas em 31 de dezembro de 2023, que ocorreram da entrada em vigor da nova alíquota até a data da internalização na legislação estadual deste convênio, ficam convalidadas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.