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CONVÊNIO ICMS 201/23

Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 201, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 12.12.23, pelo despacho 77/23.

Ratificação Nacional no DOU de 15.12.23, pelo Ato Declaratório 49/23.

Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O “caput” da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 29 de fevereiro de 2024, das seguintes formas:”.

Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.