CONVÊNIO ICMS 201/23
CONVÊNIO ICMS Nº 201, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 12.12.23, pelo despacho 77/23.
Ratificação Nacional no DOU de 15.12.23, pelo Ato Declaratório 49/23.
Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 29 de fevereiro de 2024, das seguintes formas:”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.