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CONVÊNIO ICMS 211/23

Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 211, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 13.12.23, pelo despacho 78/23.

Ratificação Nacional no DOU de 18.12.23, pelo Ato Declaratório 50/23.

Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Paraíba e Rondônia ficam autorizados a não exigir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da complementação da diferença das alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia imediamente anterior ao da entrada em vigor das novas alíquotas internas majoradas, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação e ao regime de substituição tributária, conforme as seguintes normas:

I - Lei Estadual nº 11.981, de 6 de dezembro de 2023, do Estado do Espírito Santo;

II - Lei Estadual nº 12.788, de 28 de setembro de 2023, do Estado da Paraíba;

III - Lei Estadual nº 5.629, de 13 de outubro de 202, e Lei Estadual nº 5.634, de 1º de novembro de 2023, do Estado de Rondônia.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.