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CONVÊNIO ICMS 212/23

Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

CONVÊNIO ICMS Nº 212, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 22.12.23, pelo despacho 82/23.

Ratificação Nacional no DOU de 28.12.23, pelo Ato Declaratório 51/23.

Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o “caput” do § 6°:

“§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:”;

II – os incisos II e III do § 6°:

“II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e a suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º.”;

III - o “caput” do § 9°:

“§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 3°-A deve ser realizado:”;

IV – o § 12:

“§ 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações de que trata o inciso II do § 3º e o § 3°-A desta cláusula.”.

Cláusula segunda O § 3°-A fica acrescido à cláusula décima do Convênio ICMS n° 15/23 com a seguinte redação:

“§ 3°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023.