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CONVÊNIO ICMS 213/23

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém.

CONVÊNIO ICMS Nº 213, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 22.12.23, pelo despacho 82/23.

Ratificação Nacional no DOU de 28.12.23, pelo Ato Declaratório 51/23.

Adesão do AM, efeitos a partir de 06.05.25, pelo Conv. ICMS 26/25.

Alterado pelo Conv. ICMS 26/25.

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 26/25, efeitos a partir de 06.05.25.

Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas que especifica.

Redação original, efeitos até 05.05.25

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da clausula primeira pelo Conv ICMS 26/25, efeitos a partir de 06.05.25.

Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Pará e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas das respectivas capitais.

Redação original, efeitos até 05.05.25.

Cláusula primeira Os Estados do Pará e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Aracajú e Belém.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 26/25, efeitos a partir de 06.05.25.

I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida aos Estados do Amazonas, Pará e Sergipe

Redação original, efeitos até 05.05.25.

I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida aos Estados do Pará e Sergipe;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 26/25, efeitos a partir de 06.05.25.

II - fica condicionado à utilização do combustível na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas das respectivas capitais.

Redação original, efeitos até 05.05.25.

II - fica condicionado à utilização do combustível na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Belém e Aracajú.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.