CONVÊNIO ICMS 214/23
CONVÊNIO ICMS Nº 214, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 22.12.23, pelo despacho 82/23.
Ratificação Nacional no DOU de 28.12.23, pelo Ato Declaratório 51/23.
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques inseridos no “Polo Turístico Cabo Branco”.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques, com vistas a estruturar o segmento para o “Polo Turístico Cabo Branco”.
Cláusula segunda Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, o hotel, congênere ou parques interessados, deverão cumprir as condições estabelecidas pela legislação do Estado.
Cláusula terceira O disposto neste convênio aplica-se igualmente a pousadas, albergues e motéis inseridos no “Polo Turístico Cabo Branco”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.