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CONVÊNIO ICMS 216/23

Altera o Convênio ICMS nº 113/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 216, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 22.12.23, pelo despacho 82/23.

Ratificação Nacional no DOU de 28.12.23, pelo Ato Declaratório 51/23.

Altera o Convênio ICMS nº 113/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 113, de 4 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – as alíneas “a” a “c” do inciso I:

“a) 95% (noventa e cinco por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024;  

b) 94% (noventa e quatro por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024;

c) 93% (noventa e três por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024;”;

II – o “caput” do inciso II:

“II – tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024:”;

III – o “caput” do inciso III:

“III – tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, 50% (cinquenta por cento) de redução, para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais;”;

IV – o “caput” do inciso IV:

“IV – tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024, 40% (quarenta por cento) de redução, para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais.”;

V – o § 2º:

“§ 2º Na hipótese de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70% (setenta por cento), podendo o débito ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.