CONVÊNIO ICMS 218/23
CONVÊNIO ICMS Nº 218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 22.12.23, pelo despacho 82/23.
Ratificação Nacional no DOU de 28.12.23, pelo Ato Declaratório 51/23.
Altera o Convênio ICM nº 44/75 que, dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º-A fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
“§ 2º-A Os Estados do Acre, Alagoas, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a não aplicar o disposto no § 2º.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.