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CONVÊNIO ICMS 221/23

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao disposto no § 2º da cláusula terceira e altera Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.

CONVÊNIO ICMS Nº 221, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 26.12.23, pelo despacho 83/23.

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao disposto no § 2º da cláusula terceira e altera Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica incluído nas disposições do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021.

Cláusula segunda O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar nos seus sítios eletrônicos ferramenta que permita, por meio de direcionamento no Portal:”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.