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CONVÊNIO ICMS 222/23

Altera o Convênio ICMS nº 117/21, que autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 222, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 26.12.23, pelo despacho 83/23.

Ratificação Nacional no DOU de 12.01.24, pelo Ato Declaratório 01/24.

Altera o Convênio ICMS nº 117/21, que autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os incisos I e II do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117, de 8 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

“I – falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado até a data de 31 de outubro de 2023, bem como pedido de recuperação extrajudicial homologado até a mesma data, nos termos da Lei Federal nº 11.101/2005, e não tenha sentença transitada em julgado de encerramento do processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial até a data da opção pelo parcelamento;

II – cadastro estadual cancelado e/ou baixado até o dia 31 de outubro de 2023.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.