CONVÊNIO ICMS 224/23
CONVÊNIO ICMS Nº 224, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 26.12.23, pelo despacho 83/23.
Ratificação Nacional no DOU de 12.01.24, pelo Ato Declaratório 01/24.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS n° 181/19, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181, de 10 de outubro de 2019.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso do Sul e Pernambuco ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.”.
Cláusula terceira O § 3° fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181/19 com a seguinte redação:
“§ 3° O limite disposto no § 2° desta cláusula não se aplica ao Estado de Pernambuco.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.