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CONVÊNIO ICMS 227/23

Altera o Convênio ICMS nº 129/23, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.

CONVÊNIO ICMS Nº 227, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 26.12.23, pelo despacho 85/23.

Ratificação Nacional no DOU de 16.01.24, pelo Ato Declaratório 02/24.

Altera o Convênio ICMS nº 129/23, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 387ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 129, de 15 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o “caput”:

“Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.177/2023, condicionado ao pagamento integral até 27 de março de 2024.”;

II – a alínea “b” do inciso II do parágrafo único:

“b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 27 de março de 2024;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.