CONVÊNIO ICMS 227/23
CONVÊNIO ICMS Nº 227, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 26.12.23, pelo despacho 85/23.
Ratificação Nacional no DOU de 16.01.24, pelo Ato Declaratório 02/24.
Altera o Convênio ICMS nº 129/23, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 387ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 129, de 15 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput”:
“Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.177/2023, condicionado ao pagamento integral até 27 de março de 2024.”;
II – a alínea “b” do inciso II do parágrafo único:
“b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 27 de março de 2024;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.