CONVÊNIO ICMS 7/24
CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Publicado no DOU de 09.02.24, pelo despacho 04/24.
Ratificação Nacional no DOU de 28.02.24, pelo Ato Declaratório 06/24.
Dispõe sobre a adesão dos Estado do Maranhão e do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 389ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e do Rio de Janeiro ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.