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CONVÊNIO ICMS 13/24

Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Publicado no DOU de 28.03.24, pelo despacho 08/24.
Ratificação Nacional no DOU de 16.04.24, pelo Ato Declaratório 09/24.

Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 5º da cláusula segunda:

“§ 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 30 de agosto de 2024.”;

II – o “caput” da cláusula terceira:

“Cláusula terceira Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 30 de setembro de 2024, das seguintes formas:”;

III – o § 2º da cláusula sétima:

“§ 2º A legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2024.”.

Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.