CONVÊNIO ICMS 13/24
CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Publicado no DOU de 28.03.24, pelo despacho 08/24.
Ratificação Nacional no DOU de 16.04.24, pelo Ato Declaratório 09/24.
Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 5º da cláusula segunda:
“§ 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 30 de agosto de 2024.”;
II – o “caput” da cláusula terceira:
“Cláusula terceira Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 30 de setembro de 2024, das seguintes formas:”;
III – o § 2º da cláusula sétima:
“§ 2º A legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2024.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.