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CONVÊNIO ICMS 26/24

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de doação destinadas ao SENAI, nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Publicado no DOU de 29.04.24, pelo despacho 19/24 .

Ratificação Nacional no DOU de 16.05.24, pelo Ato Declaratório 15/24.

Adesão de GO e do RS, a partir de 01.01.25, pelo Conv. ICMS 144/24.

Alterado pelo Conv. ICMS 144/24.

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 144/24, efeitos a partir de 01.01.25

Autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas saídas internas decorrentes de doação destinadas ao SENAI, nos termos que especifica.

Redação original, efeitos até 31.12.24

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de doação destinadas ao SENAI, nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv, ICMS 144/24, efeitos a partir de 01.01.25.

Cláusula primeira Os Estados de Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI.

Redação original, efeitos até 31.12.24.

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer limites e condições para fruição da isenção do ICMS e formas de controle em relação às operações de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.