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CONVÊNIO ICMS 28/24

Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Publicado no DOU de 29.04.24, pelo despacho 19/24.

Ratificação Nacional no DOU de 14.05.24, pelo Ato Declaratório 13/24.

Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por contribuintes credenciados e cujo fato gerador esteja atrelado ao evento “Rondônia Rural Show Internacional”, organizada pelo Governo de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri, sem quaisquer acréscimos.

Cláusula segunda O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos na forma da cláusula primeira poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e de igual valor, sem quaisquer acréscimos.

Cláusula terceira Para efeitos do disposto neste convênio, considera-se como fato gerador os negócios iniciados nos 30 (trinta) dias anteriores à data do “Rondônia Rural Show” e concluídos até 90 (noventa) dias após o evento.

Cláusula quarta A legislação estadual poderá fixar critérios e requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.