CONVÊNIO ICMS 31/24
CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 29.04.24, pelo despacho 19/24.
Ratificação Nacional no DOU de 14.05.24, pelo Ato Declaratório 13/24.
Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir a complementação do ICMS devido em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente praticada na operação com destino a consumidor final.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a não exigir a complementação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido, decorrente da realização de saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária, em relação às operações realizadas durante o período de 1° de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2023.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não obsta o direito à restituição ou compensação na hipótese em que a saída a consumidor final ocorra por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida fixada pela legislação tributária.
Cláusula segunda Para efeitos de complementação ou restituição, levar-se-á em conta o saldo apurado ao fim do período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2023.
Clausula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos a título de complementação.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.