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CONVÊNIO ICMS 42/24

Autoriza o Estado de Sergipe a não exigir acréscimos moratórios relativos ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas, referente às operações com combustíveis no período de 20 a 31 de março de 2023, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 42, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Publicado no DOU de 29.04.24, pelo despacho 19/24.

Ratificação Nacional no DOU de 16.05.24, pelo Ato Declaratório 15/24.

Autoriza o Estado de Sergipe a não exigir acréscimos moratórios relativos ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas, referente às operações com combustíveis no período de 20 a 31 de março de 2023, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica autorizado a não exigir os acréscimos moratórios relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da complementação da diferença das alíquotas de 22% (vinte e dois por cento) e 18% (dezoito por cento), referente às operações realizadas no período de 20 a 31 de março de 2023 por contribuinte distribuidor de combustíveis, assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme a Lei Estadual nº 9.120, de 19 de dezembro de 2022.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.