CONVÊNIO ICMS 45/24
CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 29.04.24, pelo despacho 19/24.
Ratificação Nacional no DOU de 16.05.24, pelo Ato Declaratório 15/24.
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 83/11, que autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 83, de 8 de setembro de 2011.
Cláusula segunda O inciso II do “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 83/11 fica revogado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.