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CONVÊNIO ICMS 55/24

Altera o Convênio ICMS nº 80/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 10 DE MAIO DE 2024

Publicado no DOU de 13.05.2024, pelo despacho 23/24.

Ratificação Nacional no DOU de 15.05.24, pelo Ato Declaratório 14/24.

Altera o Convênio ICMS nº 80/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 394ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a necessidade de desburocratização das liberações das doações importadas do exterior nos casos de calamidade pública, que hoje atingem o Estado do Rio Grande do Sul, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os §§ 3º e 4º ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 80, de 26 de outubro de 1995, com as seguintes redações:

“§ 3º Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste convênio, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI Formulário, ficam dispensados:

I - o cumprimento do disposto no § 2º;

II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME; e

III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 15.05.24.

No Convênio ICMS nº 55, de 10 de maio de 2024, publicado no DOU de 13 de maio de 2024, Seção 1, página 137, na lista de assinaturas, onde se lê: “Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, ...”, leia-se: “Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, ...”.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA