CONVÊNIO ICMS 59/24
CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 17 DE MAIO DE 2024
Publicado no DOU de 20.05.2024, pelo despacho 25/24.
Ratificação Nacional no DOU de 21.05.24 - Ed Extra, pelo Ato Declaratório 16/24.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso ou prorrogar o vencimento, por até 2 meses em ambos os casos, no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido por substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, cujos prazos de pagamento recaiam nos meses de maio e junho de 2024.
Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.