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CONVÊNIO ICMS 70/24

Altera a data de recolhimento e do repasse e autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais relativos ao ICMS nas operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Publicado no DOU de 12.06.24 (Ed. Extra), pelo despacho 27/24.

Ratificação Nacional no DOU de 18.06.24, pelo Ato Declaratório 20/24.

Altera a data de recolhimento e do repasse e autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais relativos ao ICMS nas operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em, excepcionalmente quanto operações com combustíveis, de que tratam os Convênios ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e nº 15, de 31 de março de 2023, realizadas no mês de maio de 2024, autorizar a prorrogação do prazo de recolhimento e repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases, para o dia 12 de junho de 2024.

Parágrafo único. Fica autorizada, em complemento às disposições do “caput”, a dispensa da exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse do ICMS do dia 10 de junho de 2024 para o dia 12 de junho de 2024.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 2024.