CONVÊNIO ICMS 73/24
CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Publicado no DOU de 13.06.24, pelo Despacho 29/24.
Ratificação Nacional no DOU de 18.06.24, pelo Ato Declaratório 20/24.
Altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023, passa a vigora com a seguinte redação:
“§ 3º O disposto previsto no “caput” só se aplica aos produtos classificados nos códigos 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para o Estado do Ceará.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.