CONVÊNIO ICMS 77/24
CONVÊNIO ICMS Nº 77, DE 5 DE JULHO DE 2024
Publicado no DOU de 09.07.24, pelo despacho 30/24.
Ratificação Nacional no DOU de 26.07.24, pelo Ato Declaratório 23/24
Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, e nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso IV do § 1º da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M ou IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata a cláusula décima oitava, conforme o caso.”.
Cláusula segunda O inciso XI da cláusula décima oitava do Convênio ICMS n° 15/23 fica revogado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023.