CONVÊNIO ICMS 79/24
CONVÊNIO ICMS Nº 79, DE 5 DE JULHO DE 2024
Publicado no DOU de 09.07.24, pelo Despacho 30/24.
Ratificação Nacional no DOU de 26.07.24, pelo Ato Declaratório 23/24
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 143, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferry boat e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 143, de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de dezembro de 2020.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 143/20 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de “ferry boat” e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 218, de 13 de dezembro de 2019.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizadas por meio de “ferry boat".”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.