Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2024 > CONVÊNIO ICMS 96/24

CONVÊNIO ICMS 96/24

Altera o Convênio ICMS nº 29, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 23 DE JULHO DE 2024

Publicado no DOU de 24.07.24, pelo despacho 34/24.

Ratificação Nacional no DOU de 29.07.24, pelo Ato Declaratório 24/24.

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 194, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 398ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 29, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 29 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir, total ou parcialmente, crédito tributário constituído ou não constituído relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento das seguintes condicionantes pelo sujeito passivo:”.

Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 29/24, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º A autorização de que trata o “caput” aplica-se ao crédito tributário não constituído exclusivamente quando se tratar da condicionante prevista no inciso III.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.