CONVÊNIO ICMS 104/24
CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Publicado no DOU de 09.08.24, pelo despacho 35/24.
Ratificação Nacional no DOU de 27.08.24, pelo Ato Declaratório 27/24.
Altera o Convênio ICMS nº 177, de 10 de outubro de 2019, que autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 399ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 177, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12.”;
II - o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira O Estado do Acre fica autorizado a não exigir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituído ou não, relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de julho de 2024.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.