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CONVÊNIO ICMS 110/24

Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Publicado no DOU de 31.10.2024

Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando diferido em decorrência de operações de importação de metanol, Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – 29.05.11.00, destinado à fabricação de biodiesel no Estado de Rondônia, importado por estabelecimento industrial indicado em ato COTEPE/ICMS, com Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE – 1932-2/00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.

Parágrafo único. Caso seja constatada a ocorrência de operações de importação de metanol com desvio da finalidade prevista neste convênio, outra Unidade Federada poderá solicitar, junto à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a exclusão da empresa do ato COTEPE/ICMS de que trata o “caput”.

Cláusula segunda Na hipótese de o produto vir a ser destinado a finalidade ou estabelecimento diversos do disposto na cláusula primeira, fica o estabelecimento industrial responsável pelo recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição dos benefícios previstos neste convênio.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal –José Itamar Feitoza, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.