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CONVÊNIO ICMS 113/24

CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Publicado no DOU de 31.10.24, pelo despacho 46/24.

Ratificação Nacional no DOU de 01.11.24, pelo Ato Declaratório 31/24.

Altera o Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O 

Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula terceira-B do Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso I da cláusula primeira-A, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.”.

Cláusula segunda As transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente sem a dedução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – destacado na nota fiscal de transferência nos termos do § 2º da cláusula terceira-B do Convênio ICMS nº 45/99, ocorridas entre 1º de janeiro de 2024 e a data da publicação deste convênio, ficam convalidadas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.