CONVÊNIO ICMS 114/24
CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Publicado no DOU de 31.10.24, pelo despacho 46/24.
Ratificação Nacional no DOU de 19.11.24, pelo Ato Declaratório 32/24.
Autoriza a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de glúten de trigo, mesmo seco.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de até 90% (noventa por cento), nas saídas internas e interestaduais de glúten de trigo, mesmo seco, classificado no código 1109.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de produção própria, promovidas pelo fabricante.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS de que tratam os incisos I e II do "caput" do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2025 até 30 de abril de 2026.