Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2024 > CONVÊNIO ICMS 115/24

CONVÊNIO ICMS 115/24

CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Publicado no DOU de 31.10.2024

Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com laranja, realizadas por produtor agropecuário e destinadas à industrialização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a conceder redução de até 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de saídas com laranjas, realizadas e produzidas por produtor agropecuário inscrito na unidade federada mencionada nesta cláusula e desde que sejam destinadas à industrialização.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer outros requisitos ou condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal –José Itamar Feitoza, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.