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CONVÊNIO ICMS 117/24

Autoriza a concessão de remissão de créditos tributários relacionados ao ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 117, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Publicado no DOU de 31.10.24, pelo despacho 46/24.

Ratificação Nacional no DOU de 19.11.24, pelo Ato Declaratório 32/24.

Autoriza a concessão de remissão de créditos tributários relacionados ao ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder remissão de  créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1° de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2015, decorrentes da saída de produtos hortifrutícolas em estado natural relacionados no inciso I da cláusula primeira do  Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.