CONVÊNIO ICMS 127/24
CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Publicado no DOU de 31.10.24, pelo despacho 47/24.
Ratificação Nacional no DOU de 01.11.24, pelo Ato Declaratório 31/24.
Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22, 25 e 30 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.